A publicação simultânea de três importantes atos normativos nos últimos dias de novembro de 2025 sinaliza um momento de consolidação e ajuste na regulamentação da Educação Superior, com foco especial na modalidade a distância (EaD) e na gestão de propriedade intelectual. As Portarias MEC nº 794 e nº 795, ambas de 25 de novembro de 2025, e a Portaria Inep nº 742, de 17 de novembro de 2025, trazem implicações diretas para as Instituições de Educação Superior (IES), exigindo atenção imediata para a adequação de processos e políticas internas [1] [2] [3].
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1. Portaria MEC nº 794/2025: Flexibilização e Limites na Oferta EaD
A Portaria MEC nº 794/2025 altera a Portaria MEC nº 506/2025, que regulamenta o Decreto nº 12.456/2025 sobre a oferta de EaD em cursos de graduação. As mudanças buscam refinar as regras sobre a carga horária presencial e a expansão da rede de Polos EaD.
1.1. Atividades Presenciais e Carga Horária
Um dos pontos mais relevantes é a distinção clara entre avaliações presenciais e atividades formativas interativas. O texto normativo mantém a obrigatoriedade de a IES detalhar no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) as atividades formativas que serão obrigatoriamente presenciais, abrangendo estágios, práticas profissionais, atividades de laboratório, avaliações, mediações pedagógicas e defesas de trabalhos [1].
No que tange à carga horária, a Portaria estabelece que as avaliações presenciais de aprendizagem serão consideradas no cômputo da carga horária presencial, mas limitadas a 5% da carga horária total do curso. Contudo, o novo texto introduz uma flexibilização crucial: atividades formativas presenciais que, embora possuam natureza avaliativa, envolvam interação pedagógica (como seminários, projetos integradores, oficinas e atividades de laboratório) não se incluem nesse limite de 5% e podem ser integralmente consideradas na carga horária presencial obrigatória [1]. Essa medida reconhece a importância das experiências coletivas e práticas na formação, incentivando a inovação pedagógica na modalidade EaD.
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1.2. Expansão e Quantitativo de Polos EaD
A Portaria 794/2025 também ajusta as regras para a criação de Polos EaD. Nos processos de credenciamento e recredenciamento com inclusão de EaD ou semipresencial, a IES deve vincular Polos, respeitando um limite quantitativo de dez Polos EaD para o processo em si.
Além disso, os Anexos I e II da Portaria atualizam o quantitativo anual de Polos que podem ser criados após a conclusão dos processos regulatórios, vinculando a capacidade de expansão diretamente à Organização Acadêmica e ao Conceito Institucional (CI) da IES.
| Organização Acadêmica | Conceito Institucional (CI) | Quantitativo Anual de Polos EaD (Pós-Recredenciamento) |
|---|---|---|
| Universidade | 5 | Até 60 |
| Centro Universitário e Faculdade | 5 | Até 50 |
| Universidade | 4 | Até 50 |
| Centro Universitário e Faculdade | 4 | Até 40 |
| Faculdade | 3 | Até 20 |
Fonte: Adaptado do Anexo II da Portaria MEC nº 794/2025 [1].
2. Portaria MEC nº 795/2025: Regras de Transição e Calendário Regulatório
A Portaria MEC nº 795/2025 altera a Portaria MEC nº 381/2025, focando nas regras de transição para a aplicação do Decreto nº 12.456/2025 e na atualização do calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025 [2].
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2.1. Comprovação de Condições para Oferta
A norma reforça a exigência de que, nos pedidos de credenciamento e recredenciamento com inclusão de formato de oferta (presencial, semipresencial ou EaD), a IES deve comprovar condições satisfatórias e obter autorização para a oferta de pelo menos um curso compatível com cada formato que pretende oferecer. O não cumprimento dessa exigência pode levar ao indeferimento integral ou parcial do pleito [2].
2.2. Aplicação das Novas Regras
A Portaria 795/2025 esclarece o alcance das novas regras, determinando que as alterações e revogações de dispositivos anteriores aplicam-se aos processos regulatórios e de supervisão que estavam em trâmite na data de publicação do Decreto nº 12.456/2025. Em contrapartida, os processos que já estavam exauridos na esfera administrativa antes dessa data não são afetados pelas novas disposições [2].
2.3. Calendário Regulatório
O Anexo da Portaria 795/2025 apresenta o calendário regulatório atualizado para 2025, estabelecendo prazos para diversos atos, como Reconhecimento de cursos, Recredenciamento único, Autorização de cursos e Aumento de vagas. É fundamental que as IES acompanhem esses prazos para garantir a regularidade de seus processos no Sistema e-MEC.
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3. Portaria Inep nº 742/2025: Direitos Autorais, Acesso Aberto e Inteligência Artificial
A Portaria Inep nº 742/2025 estabelece a Política de Direitos Autorais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), um marco importante que aborda temas cruciais como acesso aberto e, notavelmente, a regulamentação do uso de Inteligência Artificial (IA) na produção intelectual [3].
3.1. Acesso Aberto e Titularidade
A política do Inep prioriza a disponibilização de seus materiais em acesso aberto, podendo utilizar licenças Creative Commons para facilitar o acesso amplo a documentos, boletins e relatórios. Em regra, o Inep é o detentor dos direitos patrimoniais de obras criadas por seus servidores no exercício de suas funções. A Portaria detalha as formas de aquisição de direitos, seja por Cessão (transferência definitiva e exclusiva) ou Concessão (uso específico, sem perda do direito de exploração pelo autor) [3].
3.2. Regulamentação do Uso de Inteligência Artificial
O ponto de maior inovação desta Portaria é a inclusão de diretrizes sobre o uso de IA na criação de obras intelectuais. O Art. 18 estabelece que o uso de ferramentas de IA deve ser declarado pelo autor, com indicação das ferramentas e da extensão de sua aplicação no processo criativo.
A Portaria é clara ao atribuir a autoria de obras geradas ou auxiliadas por IA à pessoa física responsável pela concepção, direção e supervisão do processo criativo, que detenha o controle significativo sobre o resultado final. Em uma ressalva fundamental, o Inep determina que obras geradas exclusivamente por IA, sem intervenção humana criativa significativa, não serão consideradas obras intelectuais para fins de proteção autoral no âmbito da Portaria, podendo ser consideradas de domínio público ou ter seu uso regulamentado por licenças específicas [3].
Essa regulamentação do Inep estabelece um precedente importante no setor educacional, alinhando a gestão de direitos autorais com os desafios e as oportunidades trazidas pelas novas tecnologias.
As três Portarias publicadas representam um avanço na clareza regulatória do setor de Educação Superior. As normas do MEC (794 e 795) oferecem maior segurança jurídica às IES na gestão da EaD, especialmente ao diferenciar atividades interativas das avaliações para fins de carga horária presencial e ao vincular a expansão de Polos ao desempenho institucional. Paralelamente, a Portaria do Inep (742) moderniza a política de direitos autorais, abraçando o acesso aberto e, de forma pioneira, estabelecendo regras claras para a autoria e o uso de Inteligência Artificial na produção de conteúdo educacional. A atenção e a rápida adaptação a essas novas diretrizes são essenciais para a conformidade e o planejamento estratégico das IES no cenário educacional brasileiro.
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Referências
[1] PORTARIA MEC Nº 794, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional [2] PORTARIA MEC Nº 795, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional [3] PORTARIA Nº 742, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional